ANTECIPAÇÃO DE ATÉ 01 SALARIO MINIMO PARA QUEM PEDIU O AUXILIO DOENÇA E AINDA NÃO FEZ PERICIA MÉDICA

 

                                                                      Foi publicada no dia 02.04.2020 a Lei 13.982  que autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para aqueles que requereram o benefício de auxílio-doença e não conseguiram agendar pericia médica em razão da suspensão das atividades do INSS decorrente do coronavirus (Covid-19), durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Art. 4.º da Lei:  Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I – ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II – à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Fonte: Lei 13982/2020. 

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ANA DALVA Advogada Especialista em Direito previdenciário (aposentadorias, revisão de benefícios, auxilio doença e Maternidade, pensão por morte, planejamento previdenciário, entre outros).

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